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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-C, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Fonte oficial: Planalto

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