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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-C, 8 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Fonte oficial: Planalto

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