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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-D, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

Fonte oficial: Planalto

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