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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-D, 7 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.

Fonte oficial: Planalto

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