Art. 235-E — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →