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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 238, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

Fonte oficial: Planalto

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