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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 238, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

Fonte oficial: Planalto

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