Lei
Art. 239, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
Fonte oficial: Planalto
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