Lei
Art. 239, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Fonte oficial: Planalto
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