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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 243 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo- -lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.

Fonte oficial: Planalto

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