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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 244, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Fonte oficial: Planalto

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