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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 251, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.

Fonte oficial: Planalto

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