Lei
Art. 251, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Fonte oficial: Planalto
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