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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 29, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Fonte oficial: Planalto

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