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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 295 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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