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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 295, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Fonte oficial: Planalto

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