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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 296 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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