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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 297 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Fonte oficial: Planalto

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