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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 307 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Fonte oficial: Planalto

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