Lei
Art. 311, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Fonte oficial: Planalto
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