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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 313, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

Fonte oficial: Planalto

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