Lei
Art. 325, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →