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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 325, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.

Fonte oficial: Planalto

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