Lei
Art. 326 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
Fonte oficial: Planalto
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