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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 330 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Fonte oficial: Planalto

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