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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 331 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

Fonte oficial: Planalto

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