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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 332 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Fonte oficial: Planalto

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