Lei
Art. 334, 1 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
Fonte oficial: Planalto
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