Lei
Art. 334, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →