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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 341 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Fonte oficial: Planalto

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