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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 345 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Fonte oficial: Planalto

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