Lei
Art. 345, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Fonte oficial: Planalto
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