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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 349 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Fonte oficial: Planalto

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