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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 350, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

Fonte oficial: Planalto

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