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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 352 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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