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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 353 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

Fonte oficial: Planalto

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