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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 360 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

Fonte oficial: Planalto

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