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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 362 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.

Fonte oficial: Planalto

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