Lei
Art. 366 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Fonte oficial: Planalto
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