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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 367 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.

Fonte oficial: Planalto

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