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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 37, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

Fonte oficial: Planalto

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