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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 38, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Fonte oficial: Planalto

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