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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 385 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Fonte oficial: Planalto

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