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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 389, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

Fonte oficial: Planalto

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