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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-E — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.

Fonte oficial: Planalto

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