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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Fonte oficial: Planalto

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