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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Fonte oficial: Planalto

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