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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Fonte oficial: Planalto

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