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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 394-A, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Fonte oficial: Planalto

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