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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 403, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. a) b)

Fonte oficial: Planalto

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