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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 405 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao menor não será permitido o trabalho:

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Fonte oficial: Planalto

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