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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 405, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Fonte oficial: Planalto

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